main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700042-22.2017.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INCOERÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA, HAJA VISTA A NÃO APREENSÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA FRAÇÃO IMPOSTA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. FRAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO E DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CORPO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Não há que falar que a ausência de apreensão da arma de fogo e da realização de perícia tenha o condão de afastar a qualificadora imposta na sentença, porquanto a jurisprudência desta Corte é assente no que pertine ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que é prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do armamento. 2 – É sabido que a prova da redução da capacidade de resistência da vítima há como ser aferida através de outros elementos probatórios, como é verificado no caso presente, através do que foi dito em juízo pela vítima e pelo próprio apelante. 3 – Observa-se do édito condenatório que a fundamentação acerca da fração atribuída no que pertine à continuidade delitiva é devidamente vislumbrada no corpo da sentença, a qual inclusive é coerente com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria. Além disso, a fração impugnada restou atribuída em seu patamar mínimo. 4 - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
Mostrar discussão