TJAL 0700042-22.2017.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INCOERÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA, HAJA VISTA A NÃO APREENSÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA FRAÇÃO IMPOSTA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. FRAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO E DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CORPO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há que falar que a ausência de apreensão da arma de fogo e da realização de perícia tenha o condão de afastar a qualificadora imposta na sentença, porquanto a jurisprudência desta Corte é assente no que pertine ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que é prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do armamento.
2 É sabido que a prova da redução da capacidade de resistência da vítima há como ser aferida através de outros elementos probatórios, como é verificado no caso presente, através do que foi dito em juízo pela vítima e pelo próprio apelante.
3 Observa-se do édito condenatório que a fundamentação acerca da fração atribuída no que pertine à continuidade delitiva é devidamente vislumbrada no corpo da sentença, a qual inclusive é coerente com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria. Além disso, a fração impugnada restou atribuída em seu patamar mínimo.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INCOERÊNCIA NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA, HAJA VISTA A NÃO APREENSÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. ARGUIÇÃO DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA FRAÇÃO IMPOSTA QUANDO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA. FRAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO E DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CORPO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Não há que falar que a ausência de apreensão da arma de fogo e da realização de perícia tenha o condão de afastar a qualificadora imposta na sentença, porquanto a jurisprudência desta Corte é assente no que pertine ao entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que é prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do armamento.
2 É sabido que a prova da redução da capacidade de resistência da vítima há como ser aferida através de outros elementos probatórios, como é verificado no caso presente, através do que foi dito em juízo pela vítima e pelo próprio apelante.
3 Observa-se do édito condenatório que a fundamentação acerca da fração atribuída no que pertine à continuidade delitiva é devidamente vislumbrada no corpo da sentença, a qual inclusive é coerente com o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria. Além disso, a fração impugnada restou atribuída em seu patamar mínimo.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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