main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700047-16.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º, 2º E 3º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO XXI E ART. 40, §1º, INCISO III AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69 E NO ART. 62 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AFASTADAS. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 01 – Não há que se falar em inconstitucionalidade e nem de ofensa ao disposto no art. 17, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.514/2004 às normas federais, haja vista que a própria Carta Maior, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade. 02 - A promoção em condição especial por tempo de serviço independe da existência de vagas, a teor do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 6.514/2004. 03 – Diante do preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos, impõe-se a manutenção da promoção do militar, por tempo de serviço, à patente de 3º Sargento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão