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Jurisprudência


TJAL 0700047-72.2016.8.02.0055

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS ATRAVÉS DO REEXAME NECESSÁRIO. A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO NÃO IMPEDE A REANÁLISE DAS QUESTÕES POSTAS EM JULGAMENTO POR MEIO REEXAME NECESSÁRIO. ENUNCIADO nº 432 DO FÓRUM PERMANENTE DOS PROCESSUALISTAS CIVIS. 01 - Malgrado o conteúdo do art. 496, § 1º do Código de Processo Civil, a interposição do recurso apelatório, não impede o conhecimento da matéria – devolvida ou não, por meio do reexame necessário. 02 - O Fórum Permanente dos Processualistas Civis, inclusive, editou o Enunciado nº 432, nos seguintes termos: (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública) RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Ensino Superior
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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