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Jurisprudência


TJAL 0700051-52.2015.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MERA IRREGULARIDADE. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS A ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ÉDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS QUE PRESCINDE DA IDENTIFICAÇÃO DOS COMPARSAS, QUANDO PROVADA CABALMENTE A PARTICIPAÇÃO DE DOIS OU MAIS AGENTES NO EVENTO DELITIVO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM ARRIMO NOS AUTOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. I - Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (STJ HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). II - No caso dos autos, para além de o recorrente ter sido reconhecido (na sede inquisitorial e em juízo) como autor do fato, os demais testemunhos constantes no caderno processual apontam, sem vacilo, para a sua responsabilização criminal, os quais se coadunam, inclusive, com a confissão extrajudicial do corréu, que declinou a participação do apelante na empreitada delitiva em apreço. Pleito absolutório rejeitado. III - Para fins de incidência da majorante contida no art. 157, §2º, II, do CP, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, sequer é exigível a identificação dos corréus para o reconhecimento dessa causa de aumento, bastando a prova de que dois ou mais agentes concorreram para o crime, o que restou sobejamente demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão extrajudicial do corréu. IV - A despeito de a pena privativa de liberdade do apelante ter sido arbitrada em menos de 8 (oito) anos, o regime fechado para cumprimento da pena se afigura medida recomendável na espécie, tendo em vista a gravidade da conduta delitiva em apreço e a periculosidade do agente, que é evidenciada pelos concretos indicativos de reiteração delitiva que recaem sobre a sua pessoa, haja vista que, além de reincidente, o apelante responde a pelo menos outras quatro ações penais. V - A valoração positiva das circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal não implica na concessão (automática) do direito ao condenado de recorrer em liberdade. Com efeito, quando cotejada a gravidade concreta da conduta delitiva aqui discutida com a reiteração criminosa do recorrente, que apresenta extensa lista criminal, especializada em crimes de roubo majorado, resta inegável o acerto da medida adotada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, a partir da manutenção da sua prisão preventiva, que se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública, diante dessas circunstâncias, até porque o sentenciado respondeu a todo o processo preso, não advindo circunstâncias posteriores a ensejar a sua soltura. VI - Apelação conhecida e improvida. Sentença vergastada mantida incólume. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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