TJAL 0700055-95.2016.8.02.0072
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA. CONFISSÃO DO RÉU DURANTE O INQUÉRITO. RELATOS DAS TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE AS DROGAS E ARMA SERIAM DE PROPRIEDADE DO APELANTE. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade trazer consigo substâncias entorpecentes - que, em da forma em que acondicionadas e com a arma de fogo, revelam a prática do ilícito.
II - O crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria. É dizer, na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de tráfico, possivelmente em união de desígnios com outros individuos, e com domínio do fato, mas não que estavam permanentemente associados para esse fim.
III - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, e reconhecimento da menoridade relativa.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E PORTE DE ARMA. CONFISSÃO DO RÉU DURANTE O INQUÉRITO. RELATOS DAS TESTEMUNHAS CONFIRMAM QUE AS DROGAS E ARMA SERIAM DE PROPRIEDADE DO APELANTE. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, na modalidade trazer consigo substâncias entorpecentes - que, em da forma em que acondicionadas e com a arma de fogo, revelam a prática do ilícito.
II - O crime de associação para o tráfico pressupõe um vínculo estável e duradouro, enquanto no caso concreto não se provou mais do que a coautoria. É dizer, na espécie, sabe-se que o apelante praticou o crime de tráfico, possivelmente em união de desígnios com outros individuos, e com domínio do fato, mas não que estavam permanentemente associados para esse fim.
III - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06, e reconhecimento da menoridade relativa.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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