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Jurisprudência


TJAL 0700066-18.2014.8.02.0033

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO INICIAL FACULTATIVO SIMPLES. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA QUANTO A UMA DAS LITISCONSORTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. SUBSISTE O DEVER DO CO-OBRIGADO QUANTO AO RESIDUAL. ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO FEITA POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 01 - O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais especificamente, às partes. Conceitualmente, tem-se litisconsórcio quando há pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da demanda, os quais litigam em conjunto. 02 - No caso dos autos, quanto à posição processual em que foi formado, observo que a pluralidade ocorreu exclusivamente no polo passivo da demanda, logo, tem-se litisconsórcio passivo. Inicial, tendo em vista que o momento de formação ocorreu desde a propositura da demanda; facultativo, haja vista que, além de não se enquadrar nas hipóteses de formação obrigatória, decorre da discricionariedade atribuída ao autor e, finalmente, quanto à consideração dos destinos dos litisconsortes, tem-se que será classificado como simples, pelo fato da possibilidade de existir decisão de conteúdo diverso para cada litisconsorte. 03 - Embora em casos de obrigação solidária, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobrigar os demais co-devedores, por ser um dos efeitos do instituto a exoneração de todos em decorrência do pagamento ou transação efetuada por um deles, no caso em comento não incidirá o supracitado artigo, pelo fato da quitação não ter sido total. Assim, havendo pagamento parcial feito por um dos devedores, não aproveita aos demais, senão até a ocorrência do importe pago. 04 - O simples fato de ter efetuado, de forma indevida, a negativação do nome do apelante no cadastro restritivo de crédito, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
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