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Jurisprudência


TJAL 0700076-94.2013.8.02.0066

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E 405 DO CÓDIGO CIVIL. 01- O rol de procedimentos inseridos no lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. 02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado pelo Magistrado de 1º grau. 03- Sentença reformada, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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