TJAL 0700082-20.2014.8.02.0017
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CÍVEL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, IMPONDO À MUNICIPALIDADE O DEVER DE FORNECER OS "exames de USG pélvica e USG via vaginal" em favor da demandante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios favoráveis ao causídico da parte vencedora, no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa". Alegação de PERDA SUPERVENIENTE DO interesse de agir. NÃO ACOLHIDA. Mero Cumprimento a ordem judicial imposta em antecipação de tutela. Constatação do binômio interesse-utilidade. Imperioso julgamento meritório em razão da precariedade da decisão liminar. Honorários sucumbenciais devidos pela municipalidade. Fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mantida, pois condizente com os §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do art. 85, do CPC/15. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 01% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM ARRIMO NO §11, DO ART. 85, DO CPC/15, OS QUAIS, SOMADOS AOS HONORÁRIOS JÁ IMPOSTOS NA SENTENÇA, TOTALIZAM A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CÍVEL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, IMPONDO À MUNICIPALIDADE O DEVER DE FORNECER OS "exames de USG pélvica e USG via vaginal" em favor da demandante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios favoráveis ao causídico da parte vencedora, no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa". Alegação de PERDA SUPERVENIENTE DO interesse de agir. NÃO ACOLHIDA. Mero Cumprimento a ordem judicial imposta em antecipação de tutela. Constatação do binômio interesse-utilidade. Imperioso julgamento meritório em razão da precariedade da decisão liminar. Honorários sucumbenciais devidos pela municipalidade. Fixação da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mantida, pois condizente com os §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do art. 85, do CPC/15. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 01% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM ARRIMO NO §11, DO ART. 85, DO CPC/15, OS QUAIS, SOMADOS AOS HONORÁRIOS JÁ IMPOSTOS NA SENTENÇA, TOTALIZAM A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Mostrar discussão