TJAL 0700084-51.2016.8.02.0071
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, pois tinha em seu poder e guarda a substância entorpecente. Além do mais, a forma como a droga estava disposta em 120 bombinhas embaladas com papel alumínio, característica típica de quem utiliza para o comércio, somada à razoável quantidade (69g) e o depoimento das testemunhas constituem provas suficientes para incursão do apelante nas penas do art. 33 da Lei de Drogas.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, pois não há, no ato recorrido, fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social. Na segunda etapa, é devido o reconhecimento da menoridade relativa do recorrente e a confissão espontânea. A pena, entretanto, não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal, dada a incidência da súmula nº 231 do STJ.
III - Vislumbra-se que o apelante é tecnicamente primário e não se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, não é possível aplicar a minorante no máximo legal, em razão da quantidade e da forma como a droga estava disposta.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA FINAL REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, pois tinha em seu poder e guarda a substância entorpecente. Além do mais, a forma como a droga estava disposta em 120 bombinhas embaladas com papel alumínio, característica típica de quem utiliza para o comércio, somada à razoável quantidade (69g) e o depoimento das testemunhas constituem provas suficientes para incursão do apelante nas penas do art. 33 da Lei de Drogas.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, pois não há, no ato recorrido, fundamentação idônea para avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social. Na segunda etapa, é devido o reconhecimento da menoridade relativa do recorrente e a confissão espontânea. A pena, entretanto, não poderá ser diminuída aquém do mínimo legal, dada a incidência da súmula nº 231 do STJ.
III - Vislumbra-se que o apelante é tecnicamente primário e não se dedica a atividades criminosas. Sendo assim, cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No entanto, não é possível aplicar a minorante no máximo legal, em razão da quantidade e da forma como a droga estava disposta.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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