TJAL 0700084-62.2014.8.02.0090
APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR EDUCACIONAL PARA O ACOMPANHAMENTO DE MENOR. AUTISMO. POLÍTICA DE INCLUSÃO SOCIAL. DEVER DA EDILIDADE. LEI Nº 12.764/2012 E DECRETO Nº 8368/2014. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A Lei 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considerando as pessoas portadoras da síndrome, como deficiente para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º); 2. O Decreto nº 8368/2014, por sua vez, regulamentando a lei em comento, dispõe que as instituições de ensino em que estiver matriculada a pessoa portadora da deficiência, disponibilizará o acompanhante especializado durante os períodos escolares;
3. O inciso I, do art. 206, da Constituição Federal, prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola;
4. As pessoas capacitadas e especializadas nesse intuito podem fornecer o melhor acompanhamento e conduzir o portador da deficiência ao adequado direcionamento do tratamento, o qual é contínuo, quando muitas vezes, os próprios genitores não são ou não estão capacitados para o desempenho normal e evolutivo daquele;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR EDUCACIONAL PARA O ACOMPANHAMENTO DE MENOR. AUTISMO. POLÍTICA DE INCLUSÃO SOCIAL. DEVER DA EDILIDADE. LEI Nº 12.764/2012 E DECRETO Nº 8368/2014. CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. A Lei 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considerando as pessoas portadoras da síndrome, como deficiente para todos os efeitos legais (art. 1º, §2º); 2. O Decreto nº 8368/2014, por sua vez, regulamentando a lei em comento, dispõe que as instituições de ensino em que estiver matriculada a pessoa portadora da deficiência, disponibilizará o acompanhante especializado durante os períodos escolares;
3. O inciso I, do art. 206, da Constituição Federal, prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola;
4. As pessoas capacitadas e especializadas nesse intuito podem fornecer o melhor acompanhamento e conduzir o portador da deficiência ao adequado direcionamento do tratamento, o qual é contínuo, quando muitas vezes, os próprios genitores não são ou não estão capacitados para o desempenho normal e evolutivo daquele;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão