TJAL 0700086-60.2014.8.02.0016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 3º, trata-se a situação dos presentes autos de uma relação de consumo, na qual figura a empresa como fornecedora de serviço. A empresa apelante, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, restando dispensada a comprovação de culpa.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor/apelado, inconteste é a responsabilidade da parte apelante.
3. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, entendem-se como verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada.
4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e observadas as funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, deve ser mantida a condenação no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CDC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu artigo 3º, trata-se a situação dos presentes autos de uma relação de consumo, na qual figura a empresa como fornecedora de serviço. A empresa apelante, na qualidade de fornecedora de serviço, responde pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, restando dispensada a comprovação de culpa.
2. Ao prestar o serviço de forma defeituosa, causando danos ao autor/apelado, inconteste é a responsabilidade da parte apelante.
3. Tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus probatório, entendem-se como verdadeiras as afirmações fáticas trazidas pelo autor/apelado, fazendo jus, assim, à indenização pleiteada.
4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e observadas as funções compensatória e penalizante da indenização por danos morais, deve ser mantida a condenação no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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