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Jurisprudência


TJAL 0700089-30.2016.8.02.0053

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DA MERCANCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA PAUTADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A distinção para fins de tipificação do crime de tráfico, em relação ao de consumo, faz-se por meio da ponderação da quantidade e circunstancias em que a droga é apreendida. 2 – Havendo a apreensão de razoável quantidade de droga, além materiais próprios da comercialização, não há como afastar a subsunção ao tipo do art. 33 da Lei de Drogas. 3 – A pena-base, nos crimes da lei de drogas, deve levar em consideração preponderantemente a natureza e quantidade da substância ou produto, além da personalidade e conduta social do agente. 4 – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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