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Jurisprudência


TJAL 0700090-52.2015.8.02.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 01 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação indevida; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação. 02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. A quantia fixada no caso em apreço esta aquém dos valores arbitrados por esta Corte, entretanto, por força do non reformatio in pejus, deve ser mantida nos termos da Sentença 04 - Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem correr a partir do evento danoso, à luz do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária do arbitramento, momento em que passará a incidir a taxa selic. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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