TJAL 0700096-04.2014.8.02.0017
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR RECONHECER INCIDENTALMENTE E DE OFÍCIO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDIMENTO DE PROGRAMAS FEDERAIS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser reconhecida de forma incidental em qualquer procedimento, haja vista a impossibilidade de subsistência de normas jurídicas incompatíveis com a Constituição Federal, devendo tal ponto ser apreciado antes mesmo do mérito da demanda;
2. Não se verifica o direito à nomeação, ante a não configuração das hipóteses admitidas para deferimento da medida. Isto porque as contratações temporárias nos moldes da analisada possuem regramento específico e autorização em lei local, de modo que as vagas eventualmente ocupadas não coincidem com as ofertadas no edital do concurso público em questão;
3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR RECONHECER INCIDENTALMENTE E DE OFÍCIO A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDIMENTO DE PROGRAMAS FEDERAIS. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser reconhecida de forma incidental em qualquer procedimento, haja vista a impossibilidade de subsistência de normas jurídicas incompatíveis com a Constituição Federal, devendo tal ponto ser apreciado antes mesmo do mérito da demanda;
2. Não se verifica o direito à nomeação, ante a não configuração das hipóteses admitidas para deferimento da medida. Isto porque as contratações temporárias nos moldes da analisada possuem regramento específico e autorização em lei local, de modo que as vagas eventualmente ocupadas não coincidem com as ofertadas no edital do concurso público em questão;
3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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