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Jurisprudência


TJAL 0700100-11.2017.8.02.0090

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE VERBAS ADVOCATÍCIAS. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §§ 1º, 2º E 8º, DO CPC/15. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO VALOR FINAL DE R$550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da Ação Rescisória nº 1937 , se pronunciou acerca da autonomia patrimonial da Defensoria Pública, inexistindo confusão entre este órgão e o ente federativo a que pertence. 2. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se pela necessidade de remuneração pelo serviço desenvolvido, em respeito às premissas do art. 85, do CPC/15 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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