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Jurisprudência


TJAL 0700101-45.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DUPLO REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85, QUANDO A SUCUMBÊNCIA FOR DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO CPC/2015 NA HIPÓTESE DE O VENCIDO SER A PARTE RÉ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. 01 – É perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que é vedado o recebimento pessoal de honorários pelos defensores públicos, na forma do artigo 130, inciso III, da Lei Complementar nº 80/94, mas não a destinação dessa verba para os fundos geridos pela própria instituição, consoante previsão encartada no inciso XXI, do artigo 4º, da mencionada legislação, cuja redação afirma competir à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 02 - Somente não se justificaria o seu arbitramento na hipótese em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente público que a remunera, no caso, o Estado de Alagoas, como bem posto na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos, pois a demanda foi instaurada contra o Município de Maceió. 03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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