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Jurisprudência


TJAL 0700109-46.2012.8.02.0090

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE ALAGOAS E À UNIÃO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA UNIÃO. NÃO ACOLHIDAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRIGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1) Preliminar de denunciação da lide – Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo ao indivíduo pleitear em face de qualquer deles. Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de Chamamento ao Processo - De acordo com o art. 23 da Constituição Federal, a promoção da saúde é de competência comum entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), contudo, no que tange à responsabilização pelo Sistema Único de Saúde (SUS), poderá a parte (nas demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação ou tratamento de saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros) intentar ação contra todos ou qualquer um deles. Preliminar rejeitada. 3) Mérito – Os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originariamente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como obstáculo à concretização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 4) Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexiste óbice jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Não havendo, com isso, que se falar em vilipêndio aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da não vinculação das receitas públicas, e sim, em exercício da atribuição conferida pela Constituição Federal à função jurisdicional. 5) A superveniência da sentença de mérito possui a força de arredar qualquer discussão acerca da tutela antecipadamente concedida. 6) A fixação de multa diária é medida coercitiva, aplicada com o intuito de compelir o ente municipal a cumprir a determinação judicial, mediante resistência do obrigado em conceder urgentemente o tratamento médico pleiteado. 7) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 20/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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