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Jurisprudência


TJAL 0700111-17.2014.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. CRIME CONSUMADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – As provas carreadas aos autos demonstram que a apelante subtraiu o celular da vítima durante um culto religioso, enquanto esta se dirigiu até o púlpito do templo com a intenção de fazer orações. Ao perceber que a recorrente havia subtraído o celular, procurou pela suspeita e a encontrou ainda dentro da igreja, no interior de um banheiro, momento em que o aparelho foi devolvido. II- A consumação do furto se dá com a detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo certo, no presente caso, que o bem saiu da esfera de vigilância da vítima, havendo a posse mansa da coisa. Improcedente, portanto, a desclassificação pretendida pelo apelante. III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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