TJAL 0700115-53.2012.8.02.0090
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. IGUALDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA MULTA PELA RELEVÂNCIA DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DA PLEITEANTE À OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR SEMESTRALMENTE A NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Não há que se falar em chamamento ao processo dos demais entes federados. Trata-se do direito social à saúde, competência concorrente dos estados membros. Nesse caso, há solidariedade entre as pessoas políticas para comporem o polo passivo da demanda.
2) A sentença confirmou a decisão antecipatória de tutela, absorvendo os seus efeitos. Dessarte, resta exaurida qualquer discussão a seu respeito.
3) A reserva do possível financeiro não é razão que se sobrepõe ao direito à vida. Antes de negar prestações positivas quanto aos direitos fundamentais, deve o Estado garantir o mínimo existencial à população. No mais, há entendimento reiterado dos pretórios de que para que os limites financeiros sejam motivo suficiente para esquivar-se das prestações positivas, deve constar nos autos prova de sua insuficiência financeira.
5) A concessão dos insumos pleiteados asseguram a vida digna e saúde da criança. Por mais que não esteja listado nos programas governamentais, o acesso por via judicial não exclui o direito dos demais cidadãos. O acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos. Não há qualquer comprometimento à isonomia, mas sua promoção.
6) A multa coercitiva é necessária devido à urgência e relevância da demanda, além do que deve o estado prezar pela alimentação da criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
7) Trata-se de obrigação de trato sucessivo em que não foi fixado termo. Nessa senda, de forma a evitar desperdícios e prejuízo ao erário, fixou-se de ofício obrigação de comprovar semestralmente a necessidade dos medicamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. DESNECESSIDADE. FORNECIMENTO DE INSUMO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. QUESTIONAMENTO SOBRE A MEDIDA SATISFATIVA CONCEDIDA ATRAVÉS DE LIMINAR. DISCUSSÃO EXAURIDA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE ABSORVEU OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESGUARDO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO PODER PÚBLICO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU AUTONOMIA DOS ENTES ESTATAIS. DESNECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAGENS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO À ISONOMIA NO TRATO COM O ADMINISTRADO. IGUALDADE MATERIAL. ALEGAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA CONCESSÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DA MULTA PELA RELEVÂNCIA DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO DA PLEITEANTE À OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR SEMESTRALMENTE A NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Não há que se falar em chamamento ao processo dos demais entes federados. Trata-se do direito social à saúde, competência concorrente dos estados membros. Nesse caso, há solidariedade entre as pessoas políticas para comporem o polo passivo da demanda.
2) A sentença confirmou a decisão antecipatória de tutela, absorvendo os seus efeitos. Dessarte, resta exaurida qualquer discussão a seu respeito.
3) A reserva do possível financeiro não é razão que se sobrepõe ao direito à vida. Antes de negar prestações positivas quanto aos direitos fundamentais, deve o Estado garantir o mínimo existencial à população. No mais, há entendimento reiterado dos pretórios de que para que os limites financeiros sejam motivo suficiente para esquivar-se das prestações positivas, deve constar nos autos prova de sua insuficiência financeira.
5) A concessão dos insumos pleiteados asseguram a vida digna e saúde da criança. Por mais que não esteja listado nos programas governamentais, o acesso por via judicial não exclui o direito dos demais cidadãos. O acesso à justiça é garantido a todos os cidadãos. Não há qualquer comprometimento à isonomia, mas sua promoção.
6) A multa coercitiva é necessária devido à urgência e relevância da demanda, além do que deve o estado prezar pela alimentação da criança, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
7) Trata-se de obrigação de trato sucessivo em que não foi fixado termo. Nessa senda, de forma a evitar desperdícios e prejuízo ao erário, fixou-se de ofício obrigação de comprovar semestralmente a necessidade dos medicamentos.
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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