TJAL 0700115-55.2016.8.02.0044
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIRMAM O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. LAUDO PRELIMINAR E DEFINITIVO CONFECCIONADOS RESPEITANDO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA, UMA VEZ QUE REALIZADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE NÃO RECOMENDAM O AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Apesar de o alegado pela defesa, não há como se proceder à absolvição do apelante, pois se constata divergência entre o alegado em suas razões e o contexto fático-probatório, que evidencia a prática do crime de tráfico e de outras condutas que se relacionam com a mercancia ilegal.
II - A legislação ordinária não exige que o laudo definitivo descreva a quantidade da droga apreendida, até porque, somente uma pequena amostra é submetida aos exames, razão pela qual rejeito a alegação defensiva.
III - As circunstâncias em que o apelante foi preso não recomendam o aumento da causa de diminuição, tendo em vista que foi flagrado em sua residência, a qual era tida como boca de fumo, com elevada quantidade de drogas (70 bombinhas de maconha) e dinheiro trocado.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIRMAM O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. LAUDO PRELIMINAR E DEFINITIVO CONFECCIONADOS RESPEITANDO O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA, UMA VEZ QUE REALIZADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE NÃO RECOMENDAM O AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Apesar de o alegado pela defesa, não há como se proceder à absolvição do apelante, pois se constata divergência entre o alegado em suas razões e o contexto fático-probatório, que evidencia a prática do crime de tráfico e de outras condutas que se relacionam com a mercancia ilegal.
II - A legislação ordinária não exige que o laudo definitivo descreva a quantidade da droga apreendida, até porque, somente uma pequena amostra é submetida aos exames, razão pela qual rejeito a alegação defensiva.
III - As circunstâncias em que o apelante foi preso não recomendam o aumento da causa de diminuição, tendo em vista que foi flagrado em sua residência, a qual era tida como boca de fumo, com elevada quantidade de drogas (70 bombinhas de maconha) e dinheiro trocado.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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