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Jurisprudência


TJAL 0700119-69.2013.8.02.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONSTATAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NULIDADE. PREJUÍZO RECONHECIDO. UTILIZAÇÃO DE RITO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 - Apesar de não ser a finalidade dos embargos declaratórios a modificação de julgados, há entendimentos jurisprudenciais tornando possível os aclaratórios para corrigir acórdão resultante do manifesto equívoco de premissa fática. 03 - A utilização de rito processual mais severo do que o manejado pela parte autora, procedimento, inclusive, que não permite instrução probatória, é fato que por si só revela o prejuízo do demandante, que se quer teve a oportunidade de rebater as alegações trazidos pelo réu, em sede de réplica. 04 - O rito do mandamus é mais célere e extirpa certos atos processuais que permitem uma maior discussão acerca dos fatos trazidos pelas partes, não havendo um contraditório postergado. Em situação inversa (utilização de procedimento ordinário em mandado de segurança), não teria nulidade, porquanto ausente o prejuízo, já que a ação ordinária é procedimento mais amplo do que o mandado de segurança, permitindo um maior debate da matéria trazida ao judiciário. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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