main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700135-48.2014.8.02.0066

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DESINTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATO DO COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE ALAGOAS. PLEITO EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL Nº. 26.414/2016 - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO (COSCIP) DO ESTADO DE ALAGOAS -. SENTENÇA MANTIDA. 01 - De imediato, verifico que a conduta praticada pela autoridade coatora é efetivamente ilegal, já que o ato de interdição fora fundamentado no artigo 33 do Decreto Estadual nº. 26.414/2013, segundo o qual a interdição total ocorrerá de imediato nos locais especificados que não possuírem AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), porém, sem observar que o impetrante já possuía vistoria e, ainda, desprezando o fato de já existir junto ao Corpo de Bombeiros processo administrativo em trâmite, instaurado justamente no intuito de revalidar o seu anterior certificado que se encontrava vencido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão