TJAL 0700137-51.2014.8.02.0055
APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, � 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUD�CIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�.
01 � Verificada a exist�ia do bin�mio necessidade/utilidade, n�h�ue se falar em aus�ia de interesse processual.
02 - Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
03 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
04 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
05- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador n��oss�l invadir o ju� de conveni�ia e oportunidade dos atos administrativos discricion�os, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observ�ia aos par�tros da legalidade, em especial aos princ�os constitucionais e aos princ�os gerais do direito.
08 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
09 - Na esteira do precedente lan�o pelo Superior Tribunal de Justi�incidir�onor�os recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honor�os advocat�os recursais, previstos no � 11 do art. 85 do CPC de 2015, �ecess�o o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incid�ia imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, � 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publica� da decis�recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plen�o do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decis�publicada a partir de 18 de mar�de 2016, ser�oss�l o arbitramento de honor�os sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, � 11, do novo CPC"; 2. o n�conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo �rg�colegiado cucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
10 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. A�O CIVIL P�LICA. DIREITO �SA�E. EXTIN�O DO PROCESSO SEM RESOLU�O DO M�ITO POR AUS�CIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO MUNIC�IO DE SANTANA DO IPANEMA. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. HONOR�IOS RECURSAIS. INCID�CIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, � 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUD�CIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�.
01 � Verificada a exist�ia do bin�mio necessidade/utilidade, n�h�ue se falar em aus�ia de interesse processual.
02 - Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
03 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
04 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
05- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador n��oss�l invadir o ju� de conveni�ia e oportunidade dos atos administrativos discricion�os, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observ�ia aos par�tros da legalidade, em especial aos princ�os constitucionais e aos princ�os gerais do direito.
08 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
09 - Na esteira do precedente lan�o pelo Superior Tribunal de Justi�incidir�onor�os recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honor�os advocat�os recursais, previstos no � 11 do art. 85 do CPC de 2015, �ecess�o o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incid�ia imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, � 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publica� da decis�recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plen�o do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decis�publicada a partir de 18 de mar�de 2016, ser�oss�l o arbitramento de honor�os sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, � 11, do novo CPC"; 2. o n�conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo �rg�colegiado cucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
10 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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