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Jurisprudência


TJAL 0700148-53.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL AGROPECUÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.969/1997, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.988/1998. POSTERIOR EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.369/2003. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESAPARECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01 – Como o caso em tela os autores, aqui recorridos, não percebiam o adicional agropecuário, e somente após a extinção do benefício, operada pela Lei Estadual nº 6.349/2003, vieram contestar a sua possível implantação aos seus vencimentos, entendo que a hipótese vertente é de prescrição do "fundo de direito". 02 – Se a prescrição, tecnicamente falando, é a perda do direito a uma prestação ou à exigibilidade de um direito subjetivo, o início do prazo, evidentemente, começa a ter seu curso do momento em que esse direito passou a ser possível no plano jurídico – data da entrada em vigor da Lei que extinguiu o adicional agropecuário –, e não do momento em que a parte supostamente detentora desse direito atentou para a possibilidade de exercê- 03 – Levando-se em consideração que a Lei Estadual nº 6.369/2003, que extinguiu o adicional agropecuário, foi publicada em 06/01/2003, resta induvidoso que a pretensão perseguida pelos autores/apelados restou fulminada pela prescrição, já que a presente demanda foi proposta em 27/09/2011, quando já encerrado o prazo quinquenal. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS. PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO POR DANIEL HOULI NETO E JOSÉ FERNANDO CAVALCANTE CERQUEIRA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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