main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700148-90.2015.8.02.0008

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$349,00 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENOU A PARTE APELADA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO DEMANDANTE, ANTE O FATO DE NÃO LHE TER SIDO ENTREGUE APARELHO CELULAR ADQUIRIDO JUNTO À APELADA. DEFERIDO. 1. Muito embora o mero inadimplemento contratual não dê ensejo à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Isso porque, além de o produto adquirido ser um celular, item atualmente considerado como bem essencial à vida em sociedade, cuja falta, nitidamente, gera muitos transtornos à rotina de qualquer pessoa, o consumidor tentou, sem êxito, resolver administrativamente a questão junto à empresa apelada. Note-se que o desgaste, na tentativa de solução do problema já é capaz de gerar abalos à esfera de direitos de personalidade do indivíduo. 2. In casu, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a referida quantia cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Sobre a referida indenização, deverá ser acrescido o percentual de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do CTN, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir tão somente a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. 3. Quanto à indenização por danos materiais, faz-se necessária a retificação dos consectários legais, com fulcro nos arts. 322, §1º e 491, caput e §2º, do CPC/2015, de modo que a data do efetivo prejuízo (desembolso) seja considerada como termo inicial de incidência da correção monetária, aplicando-se o INPC como índice desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
Mostrar discussão