TJAL 0700149-41.2016.8.02.0202
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 - Voltando os olhos para a situação em deslinde, observa-se que o impetrante obteve sua aprovação no segundo lugar, ou seja, dentro do número de vagas, razão pela qual foi convocado para apresentação da documentação exigida para contratação, entretanto, o ato não restou efetivado em razão da ausência do preenchimento das condições impostas no edital, notadamente o registo no conselho de classe, no caso o CREA.
03 - A ausência de nomeação do impetrante não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando o candidato ciente de que havia sido classificado no concurso público, bem como da imprescindibilidade de apresentação da documentação para a sua posse, deveria tê-lo providenciado com maior antecedência, não podendo justificar sua não apresentação no fato de que a Instituição Profissionalizante estava localizada em outro Estado, tampouco que o prazo para apresentação seria exíguo.
04 - Ademais, como alhures pontuado, a posse em cargo público sem o cumprimento dos requisitos previsto em Edital, os quais foram impostos a todos os candidatos, representa violação ao princípio da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia. Ainda mais quando há notícias nos autos de que, em vista da sua desídia, o terceiro colocado foi devidamente convocado, ou seja, existiam outras pessoas classificadas no certame e que teriam direito à nomeação e posse, caso cumprissem devidamente as regras editalícias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL PARA CONTRATAÇÃO. DESRESPEITO À REGRA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
01 O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes.
02 - Voltando os olhos para a situação em deslinde, observa-se que o impetrante obteve sua aprovação no segundo lugar, ou seja, dentro do número de vagas, razão pela qual foi convocado para apresentação da documentação exigida para contratação, entretanto, o ato não restou efetivado em razão da ausência do preenchimento das condições impostas no edital, notadamente o registo no conselho de classe, no caso o CREA.
03 - A ausência de nomeação do impetrante não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando o candidato ciente de que havia sido classificado no concurso público, bem como da imprescindibilidade de apresentação da documentação para a sua posse, deveria tê-lo providenciado com maior antecedência, não podendo justificar sua não apresentação no fato de que a Instituição Profissionalizante estava localizada em outro Estado, tampouco que o prazo para apresentação seria exíguo.
04 - Ademais, como alhures pontuado, a posse em cargo público sem o cumprimento dos requisitos previsto em Edital, os quais foram impostos a todos os candidatos, representa violação ao princípio da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia. Ainda mais quando há notícias nos autos de que, em vista da sua desídia, o terceiro colocado foi devidamente convocado, ou seja, existiam outras pessoas classificadas no certame e que teriam direito à nomeação e posse, caso cumprissem devidamente as regras editalícias.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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