TJAL 0700150-52.2015.8.02.0043
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACESSO À JURISDIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM AFIRMAÇÕES FALSAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A parte autora não se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia quanto ao fato constitutivo do direito, porquanto evidenciada, através de prova testemunhal, a existência do empréstimo, bem como da dívida de valor remanescente não pago.
2. O ajuizamento de ação em desfavor de alguém não configura, por si só, abuso de direito a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, uma vez que se trata de direito constitucional de acesso à jurisdição, desde que não configurada a má-fé da parte. Dano moral não configurado.
3. Não aplicação do art. 940 do CC/02. Dano material não comprovado.
4. Com base nas provas que instruem os presentes autos, a autora aduziu a presente ação em busca de indenização por dano extrapatrimonial alterando a verdade dos fatos, situação prevista no art. 80, inciso II, do CPC. Condenação por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, acrescidos de honorários advocatícios e de todas as despesas processuais efetuadas, nos termos do art. 81 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ACESSO À JURISDIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA COM BASE EM AFIRMAÇÕES FALSAS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A parte autora não se desincumbiu do ônus probandi que lhe competia quanto ao fato constitutivo do direito, porquanto evidenciada, através de prova testemunhal, a existência do empréstimo, bem como da dívida de valor remanescente não pago.
2. O ajuizamento de ação em desfavor de alguém não configura, por si só, abuso de direito a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, uma vez que se trata de direito constitucional de acesso à jurisdição, desde que não configurada a má-fé da parte. Dano moral não configurado.
3. Não aplicação do art. 940 do CC/02. Dano material não comprovado.
4. Com base nas provas que instruem os presentes autos, a autora aduziu a presente ação em busca de indenização por dano extrapatrimonial alterando a verdade dos fatos, situação prevista no art. 80, inciso II, do CPC. Condenação por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, acrescidos de honorários advocatícios e de todas as despesas processuais efetuadas, nos termos do art. 81 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
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