TJAL 0700163-30.2016.8.02.0071
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FARTA COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ MANTINHA BOCA DE FUMO NO MUNICÍPIO E TRANSPORTAVA DROGAS DA CAPITAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 INAPLICÁVEL. HABITUALIDADE E PROFISSIONALIZAÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA NOS RIGORES DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O arcabouço probatório é suficiente para respaldar a condenação, porquanto comprovadas, estreme de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitiva. A prova pericial (laudo toxicológico) e testemunhal, as circunstâncias do flagrante e as incongruências dos interrogatórios da ré dão conta de que ela transportava drogas de Maceió até Penedo e lá mantinha uma casa onde armazenava os entorpecentes e os comercializava.
II - A culpabilidade é intensa, como consigna a sentença, em razão da premeditação e planejamento da conduta, porquanto comprovado que a ré se instalara na cidade um mês antes para fixar a boca de fumo.
III - A conduta social da apelante também é repreensível, haja vista que a ré ludibriou a locadora do imóvel, destinando-o à comercialização de drogas sem conhecimento da proprietária da casa. Além disso, as duas crianças pequenas habitavam a boca de fumo, de modo que a ré expunha sua prole ao ambiente criminógeno.
IV - Reavaliadas as circunstâncias judiciais e a natureza e quantidade da droga, mantém-se a pena-base no patamar em que fixado na sentença.
V - Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, CP (menoridade relativa), a pena deve sofrer diminuição à razão de 1/6. Redução proporcional da pena de multa.
VI - A ré não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que se aplica apenas o traficante neófito ou episódico. Na espécie, foi comprovado que a ré alugara um imóvel para fixar estabelecimento clandestino de venda de drogas, a denotar habitualidade e profissionalização. Além disso, as testemunhas apontam que a ré costumeiramente transportava drogas entre municípios.
VII - Deve ser indeferido o pleito da ré de aguardar em liberdade o seu julgamento, na medida em que o regime fechado que havia sido impostos na sentença já não subsiste, tendo sido substituído por regime mais brando. Além disso, com o julgamento deste recurso apelatório e o esgotamento da jurisdição de segunda instância, já será possível a execução provisória da pena, sendo a ré colocada nos rigores do regime semiaberto. Querendo a apelante manifestar insurgência contra essa nova situação, deve impetrar habeas corpus, recorrer do acórdão ou peticionar ao Juiz de Execuções, conforme a fase do processo.
VIII - Quanto ao pedido de colocação em prisão domiciliar, compete ao Juízo de Execuções decidir sobre a forma de cumprimento da pena em regime semiaberto e as condições a serem impostas ao apenado, na falta de estabelecimento adequado.
IX - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FARTA COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ MANTINHA BOCA DE FUMO NO MUNICÍPIO E TRANSPORTAVA DROGAS DA CAPITAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA REGIME MAIS BRANDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 INAPLICÁVEL. HABITUALIDADE E PROFISSIONALIZAÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA NOS RIGORES DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O arcabouço probatório é suficiente para respaldar a condenação, porquanto comprovadas, estreme de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitiva. A prova pericial (laudo toxicológico) e testemunhal, as circunstâncias do flagrante e as incongruências dos interrogatórios da ré dão conta de que ela transportava drogas de Maceió até Penedo e lá mantinha uma casa onde armazenava os entorpecentes e os comercializava.
II - A culpabilidade é intensa, como consigna a sentença, em razão da premeditação e planejamento da conduta, porquanto comprovado que a ré se instalara na cidade um mês antes para fixar a boca de fumo.
III - A conduta social da apelante também é repreensível, haja vista que a ré ludibriou a locadora do imóvel, destinando-o à comercialização de drogas sem conhecimento da proprietária da casa. Além disso, as duas crianças pequenas habitavam a boca de fumo, de modo que a ré expunha sua prole ao ambiente criminógeno.
IV - Reavaliadas as circunstâncias judiciais e a natureza e quantidade da droga, mantém-se a pena-base no patamar em que fixado na sentença.
V - Reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, CP (menoridade relativa), a pena deve sofrer diminuição à razão de 1/6. Redução proporcional da pena de multa.
VI - A ré não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que se aplica apenas o traficante neófito ou episódico. Na espécie, foi comprovado que a ré alugara um imóvel para fixar estabelecimento clandestino de venda de drogas, a denotar habitualidade e profissionalização. Além disso, as testemunhas apontam que a ré costumeiramente transportava drogas entre municípios.
VII - Deve ser indeferido o pleito da ré de aguardar em liberdade o seu julgamento, na medida em que o regime fechado que havia sido impostos na sentença já não subsiste, tendo sido substituído por regime mais brando. Além disso, com o julgamento deste recurso apelatório e o esgotamento da jurisdição de segunda instância, já será possível a execução provisória da pena, sendo a ré colocada nos rigores do regime semiaberto. Querendo a apelante manifestar insurgência contra essa nova situação, deve impetrar habeas corpus, recorrer do acórdão ou peticionar ao Juiz de Execuções, conforme a fase do processo.
VIII - Quanto ao pedido de colocação em prisão domiciliar, compete ao Juízo de Execuções decidir sobre a forma de cumprimento da pena em regime semiaberto e as condições a serem impostas ao apenado, na falta de estabelecimento adequado.
IX - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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