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Jurisprudência


TJAL 0700172-20.2014.8.02.0052

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. CONTRATO QUE ATENDEU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. 01 - O ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em serviço público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º. 02 - Ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstancias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame, desde que tal relação jurídica tenha prazo determinado. 03 - No caso do Município de São José da Laje, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Municipal nº 063/2003, onde o contrato pactuado entre as partes estabeleceu que o seu prazo de vigência seria de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. 04 - Diferentemente do que entendeu o Magistrado de 1º grau, a contratação do recorrente foi feita para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como da Lei nº 8.745/93, e, também, da Lei Municipal nº 063/2003, pelo que inexistente a alegada nulidade do contrato de trabalho pactuado, visto que obedeceu aos preceitos legais. 05 - Assim, sendo estabelecido aos servidores temporários tão somente o vínculo-jurídico administrativo, não apenas aplicam os direitos constitucionais estabelecidos aos trabalhadores pelo art. 7º da Constituição Federal, mas aqueles especificamente atribuídos aos Servidores Públicos, disciplinados também no mesmo diploma legal (art. 39, §3º), além dos garantidos em Legislação Específica Federal, Estadual, Municipal ou Distrital. 06 - Diante de tais esclarecimentos, resta cristalino que o demandante/apelado não faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, já que a mencionada verba é exclusiva para aqueles trabalhadores submetidos ao regime celetista. 07 - Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 08 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança. RECURSO CONHECIDO, POR MAIORIA, E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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