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Jurisprudência


TJAL 0700174-76.2013.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-O prejuízo sofrido pela vítima é consequência inerente ao crime contra o patrimônio, não extrapolando a normalidade do tipo pertinente, de tal sorte que a sua consideração, em desfavor do réu se mostra indevida. II - A legislação penal estabelece que havendo concorrência de agravantes e atenuantes durante a segunda fase da aplicação da pena a reincidência deve preponderar sobre as demais circunstâncias. III- A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos. Na espécie, o recorrido é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica, quando da prática delituosa em tela. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/10/2014
Data da Publicação : 09/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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