TJAL 0700174-76.2013.8.02.0067
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-O prejuízo sofrido pela vítima é consequência inerente ao crime contra o patrimônio, não extrapolando a normalidade do tipo pertinente, de tal sorte que a sua consideração, em desfavor do réu se mostra indevida.
II - A legislação penal estabelece que havendo concorrência de agravantes e atenuantes durante a segunda fase da aplicação da pena a reincidência deve preponderar sobre as demais circunstâncias.
III- A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos. Na espécie, o recorrido é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica, quando da prática delituosa em tela.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCURSO ENTRE ATENUANTE E AGRAVANTE. ART. 67, CP. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-O prejuízo sofrido pela vítima é consequência inerente ao crime contra o patrimônio, não extrapolando a normalidade do tipo pertinente, de tal sorte que a sua consideração, em desfavor do réu se mostra indevida.
II - A legislação penal estabelece que havendo concorrência de agravantes e atenuantes durante a segunda fase da aplicação da pena a reincidência deve preponderar sobre as demais circunstâncias.
III- A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior a 4 anos. Na espécie, o recorrido é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica, quando da prática delituosa em tela.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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