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Jurisprudência


TJAL 0700184-30.2015.8.02.0042

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, INCLUINDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1418593/MS. 01 – O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor. 02 – Segundo a norma legal, o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da execução da medida liminar, a fim de garantir que o bem permaneça na sua posse, caso contrário, consolidar-se-á ao patrimônio do credor, o qual passará a possuir a posse plena e exclusiva. 03 - É posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade de o consumidor pagar o valor total das prestações vencidas e vincendas para se manter com a posse o bem em litígio. Recurso Repetitivo nº 1418593/MS. 04 – Eis porque o pagamento realizado pela apelada, no montante de R$ 3.835,70 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), equivalente às parcelas devidas à época da propositura da ação, não se revelou suficiente a afastar a mora e impedir a apreensão do bem. 05 – Não há que se falar em invalidade da notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, pois o pagamento parcial da dívida não faz desaparecer a mora, mas apenas a redução do montante devido, subsistindo em relação às demais prestações, como demonstra ser o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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