TJAL 0700186-25.2015.8.02.0066
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
01- A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
02- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
03 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA IMPLANTAÇÃO DE ÓRTESE/PRÓTESE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE A MIGRAÇÃO DE PLANO, DE ACORDO COM AS NOVAS REGRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA APELANTE NESSE SENTIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
01- A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecidas aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
02- Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98 que prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feito à luz da mencionada legislação, devendo ela arcar com o ônus de sua desídia.
03 - Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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