TJAL 0700186-97.2014.8.02.0021
APELAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA "B". DIREITO ADQUIRIDO. MUNICÍPIO APELANTE. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LITISPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que o pagamento de salário como retribuição ao trabalho prestado por servidor é medida que se impõe, não cabendo ao Município se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos pleiteados, por flagrante ofensa ao direito adquirido da servidora;
2. Considerando que não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a ausência de labor da servidora, ora Apelada, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial;
3. Não cabe agora, ao Município, invocar falta de previsão de dotação orçamentária, se eximindo de sua responsabilidade, quando na verdade constitui em dever da Administração Pública incluir em suas reservas de orçamento, os encargos devidos inerentes à verba salarial de seus servidores;
4. Considerada a natureza da ação, a qual é desprovida de maior complexidade, e o serviço prestado durante o trâmite processual, não demandando produção de provas, conclui-se que a verba fixada, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se revela adequada, atendendo, além dos critérios legais expostos, o princípio da razoabilidade;
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA "B". DIREITO ADQUIRIDO. MUNICÍPIO APELANTE. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO NA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL. LITISPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que o pagamento de salário como retribuição ao trabalho prestado por servidor é medida que se impõe, não cabendo ao Município se eximir da obrigação de adimplir os vencimentos pleiteados, por flagrante ofensa ao direito adquirido da servidora;
2. Considerando que não foram juntados aos autos documentos que pudessem comprovar a ausência de labor da servidora, ora Apelada, durante o período questionado, bem como que atestassem o adimplemento dos salários nos moldes requeridos, o Município não se desincumbiu do ônus probatório, não logrando êxito em repelir os fatos sustentados na exordial;
3. Não cabe agora, ao Município, invocar falta de previsão de dotação orçamentária, se eximindo de sua responsabilidade, quando na verdade constitui em dever da Administração Pública incluir em suas reservas de orçamento, os encargos devidos inerentes à verba salarial de seus servidores;
4. Considerada a natureza da ação, a qual é desprovida de maior complexidade, e o serviço prestado durante o trâmite processual, não demandando produção de provas, conclui-se que a verba fixada, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se revela adequada, atendendo, além dos critérios legais expostos, o princípio da razoabilidade;
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maribondo
Comarca
:
Maribondo
Mostrar discussão