main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700191-77.2012.8.02.0090

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. AFASTADA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL, BANHEIRA INFANTIL ADAPTADA E FRALDAS DESCARTÁVEIS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E CONCORRENTE DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. NÃO HÁ QUE PREVALECER O ARGUMENTO DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há como ser acolhida a denunciação à lide do Estado de Alagoas e da União, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, exames, procedimentos cirúrgicos a quem necessita e não pode arcar com os pesados custos. 2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento da cadeira de rodas e da banheira infantil adaptada, bem como fraldas descartáveis solicitadas, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. 3. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 4. A destinatária da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão