TJAL 0700196-37.2013.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. LOCAIS DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - De acordo com a teoria mista, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se exigido, para configuração da continuidade delitiva, o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de subjetiva (unidade de desígnios).
II - O caso em tela diz respeito a crimes de roubo perpetrados contra vítimas diferentes, em locais diferentes (inclusive, em bairros distintos), sendo que a última vítima foi assaltada quando o réu se dirigia para a casa de um amigo. O terceiro roubo, portanto, não constituiu continuação do primeiro; simplesmente foi cometido em sequência, a uma boa distância do primeiro local, algum tempo depois. Não existe nenhum liame entre as duas abordagens, mas uma sequência não encadeada, não sendo autorizado falar em continuidade delitiva.
III - Reexame da dosimetria da pena privativa de liberdade, em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal. Manutenção da pena.
IV - Pena de multa já fixada aquém do patamar estritamente proporcional à pena corporal.
V - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. LOCAIS DIFERENTES. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - De acordo com a teoria mista, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se exigido, para configuração da continuidade delitiva, o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de subjetiva (unidade de desígnios).
II - O caso em tela diz respeito a crimes de roubo perpetrados contra vítimas diferentes, em locais diferentes (inclusive, em bairros distintos), sendo que a última vítima foi assaltada quando o réu se dirigia para a casa de um amigo. O terceiro roubo, portanto, não constituiu continuação do primeiro; simplesmente foi cometido em sequência, a uma boa distância do primeiro local, algum tempo depois. Não existe nenhum liame entre as duas abordagens, mas uma sequência não encadeada, não sendo autorizado falar em continuidade delitiva.
III - Reexame da dosimetria da pena privativa de liberdade, em sintonia com os ditames do art. 59 do Código Penal. Manutenção da pena.
IV - Pena de multa já fixada aquém do patamar estritamente proporcional à pena corporal.
V - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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