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Jurisprudência


TJAL 0700199-33.2013.8.02.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA PENHORA QUE RECAÍA SOBRE O BEM. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA QUANTO A ESSE CAPÍTULO. ACERTO DA DECISÃO. CONSEQUÊNCIA QUE DECORRE DA SUCUMBÊNCIA. 01 – É inegável a natureza de ação do meio de defesa empregado pela parte apelada, dentro do qual formulou o pedido de exclusão do bem da medida constritiva, tendo se sagrado vencedora, uma vez que a sua pretensão restou acolhida. 02 – Nesse contexto, é natural da lógica processual, principalmente em relação àquelas demandas onde a litigiosidade seja característica, que após o devido processo legal, haja a prolação de uma Sentença, na qual será julgado procedente ou não o pedido formulado, com o surgimento da existência da figura de um vencedor e de um vencido. 03 – A sucumbência, então, implica dizer que os ônus daí decorrentes serão suportados por aquele que saiu vencido da demanda, que não teve acolhido os seus pedidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nota Promissória
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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