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Jurisprudência


TJAL 0700208-16.2012.8.02.0090

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO. DISPENSABILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE EM DETRIMENTO AO DIREITO À LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1)Preliminar de Ilegitimidade da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Não há falar em ilegitimidade ativa da Defensoria Pública quando esta exerce sua função de tutelar direito individual, mormente quando se tratar de menor que necessita de internação de caráter involuntário com tratamento de desintoxicação e reabilitação do dependente químico. Preliminar rejeitada. 2) Mérito - É cediço que o direito à saúde está inserido nos ditames dos direitos fundamentais de segunda dimensão, baseados na ideia de igualdade, garantidos na Constituição Federal, devendo ser cobrado do Estado posturas positivas que impulsionem a materialização destes, evitando a isonomia formal e promovendo a imposição da isonomia material. 3) A ausência de apresentação de laudo médico que comprove a necessidade de internamento involuntário, de acordo com a exigência disciplinada na Lei n.º 10.216/01, está sendo relativizado no posicionamento jurisprudencial recente, sendo este no sentido de que mesmo que não haja a juntada de prévia avaliação médica, esta torna-se desnecessária quando restar evidente a delicada situação do dependente químico, bem como a urgência do tratamento, uma vez que o exame poderá ser realizado no decorrrer da instrução processual, mediante determinação judicial. 4) O direito à saúde não deve se limitar ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos. 5) Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 24/04/2014
Data da Publicação : 25/04/2014
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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