TJAL 0700208-94.2015.8.02.0030
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF). SUPOSTA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO E SOBRE A QUAL AS PARTES NÃO SE MANIFESTARAM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA VICIADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 489, INCISO II, 492, TODOS DO CPC/2015 E ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VOLTADA A RECONHECER A LEGITIMIDADE E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA ANULADA.
01 Sabe-se que o limite da sentença é o pedido com a sua fundamentação, máxima sedimentada no denominado princípio da adstrição/congruência/conformidade, o qual, por sua vez, é desdobramento do princípio dispositivo, previsto no art. 2º do CPC/2015. Eventual afastamento desses limites acaba denunciando a sentença como citra petita, ultra petita ou extra petita, configurando vício in procedendo e, portanto, acarretando a nulidade do ato decisório.
02 Nestes termos, diferentemente do contido na Sentença, verifico que os contornos do presente processo não estão relacionados à falha no abastecimento de água, o que realmente é serviço compreendido na competência da Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), conforme, inclusive, já decidido diversas vezes por esta Corte, que em situações da espécie, relacionadas ao desabastecimento de água potável, reconheceu a ilegitimidade passiva da CHESF em ações indenizatórias.
03 No caso em apreço, então, pelas razões expostas, resta evidente que a Sentença recorrida encontra-se viciada, uma vez que lançou em sua fundamentação razões que não estão compreendidas no objeto do presente processo, afrontando o previsto nos artigos 141, 489, inciso II, e 492, todos do CPC/2015, assim como o artigo 93, inciso IX da CF/88. Inconteste, portanto, a necessidade da sua anulação, dada caracterização de error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF). SUPOSTA FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DE DISCUSSÃO NO PROCESSO E SOBRE A QUAL AS PARTES NÃO SE MANIFESTARAM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA VICIADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141, 489, INCISO II, 492, TODOS DO CPC/2015 E ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA VOLTADA A RECONHECER A LEGITIMIDADE E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA ANULADA.
01 Sabe-se que o limite da sentença é o pedido com a sua fundamentação, máxima sedimentada no denominado princípio da adstrição/congruência/conformidade, o qual, por sua vez, é desdobramento do princípio dispositivo, previsto no art. 2º do CPC/2015. Eventual afastamento desses limites acaba denunciando a sentença como citra petita, ultra petita ou extra petita, configurando vício in procedendo e, portanto, acarretando a nulidade do ato decisório.
02 Nestes termos, diferentemente do contido na Sentença, verifico que os contornos do presente processo não estão relacionados à falha no abastecimento de água, o que realmente é serviço compreendido na competência da Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), conforme, inclusive, já decidido diversas vezes por esta Corte, que em situações da espécie, relacionadas ao desabastecimento de água potável, reconheceu a ilegitimidade passiva da CHESF em ações indenizatórias.
03 No caso em apreço, então, pelas razões expostas, resta evidente que a Sentença recorrida encontra-se viciada, uma vez que lançou em sua fundamentação razões que não estão compreendidas no objeto do presente processo, afrontando o previsto nos artigos 141, 489, inciso II, e 492, todos do CPC/2015, assim como o artigo 93, inciso IX da CF/88. Inconteste, portanto, a necessidade da sua anulação, dada caracterização de error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
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