TJAL 0700216-03.2011.8.02.0001
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
- A documentação trazida pelas partes demonstra que o serviço prestado pelos apelados foi desempenhado com a necessária diligência, uma vez que exitosa a pretensão deduzida em juízo nas demandas por eles ajuizadas e patrocinadas.
no acordo celebrado entre as partes, e citado pelo próprio recorrente (fl. 652), ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seria incluído um outro valor, o que demonstra que houve onerosidade na avença celebrada.
- No que concerne ao argumento de que não foi obtido êxito nas demandas, ante a existência de valores ainda a serem recebidos, nota-se que tal fato não compromete a qualidade do serviço prestado pelos patronos, especialmente porque os próprios apelantes reconheceram que houve um incremento financeiro de aproximadamente R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) em razão das demandas judiciais patrocinadas pelos autores.
- Recurso conhecido e provido, em parte. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
- A documentação trazida pelas partes demonstra que o serviço prestado pelos apelados foi desempenhado com a necessária diligência, uma vez que exitosa a pretensão deduzida em juízo nas demandas por eles ajuizadas e patrocinadas.
no acordo celebrado entre as partes, e citado pelo próprio recorrente (fl. 652), ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais seria incluído um outro valor, o que demonstra que houve onerosidade na avença celebrada.
- No que concerne ao argumento de que não foi obtido êxito nas demandas, ante a existência de valores ainda a serem recebidos, nota-se que tal fato não compromete a qualidade do serviço prestado pelos patronos, especialmente porque os próprios apelantes reconheceram que houve um incremento financeiro de aproximadamente R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) em razão das demandas judiciais patrocinadas pelos autores.
- Recurso conhecido e provido, em parte. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
10/02/2014
Data da Publicação
:
12/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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