TJAL 0700217-56.2015.8.02.0030
APELA�O C�EL. SENTEN� TERMINATIVA. FUNDAMENTO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA HIDROEL�RICA DO S� FRANCISCO � CHESF -. SUPOSTA FALTA DE ABASTECIMENTO DE �UA POT�EL. MAT�IA QUE N� �OBJETO DE DISCUSS� NO PROCESSO E SOBRE A QUAL AS PARTES N� SE MANIFESTARAM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTEN� VICIADA. VIOLA�O AOS ARTIGOS 141, 489, INCISO II E 492, TODOS DO CPC/2015 e 93, INCISO IX DA CF/88. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDI�O. NECESSIDADE DE INSTRU�O PROBAT�IA VOLTADA A RECONHECER A LEGITIMIDADE E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSION�IA R� SENTEN� ANULADA.
01 � Sabe-se que o limite da Senten�� pedido com a sua fundamenta�, m�ma sedimentada no denominado princ�o da adstri�/congru�ia/conformidade, o qual, por sua vez, �esdobramento do princ�o dispositivo, previsto no art. 2� do CPC/2015. Eventual afastamento desses limites acaba denunciando a senten�como citra petita, ultra petita ou extra petita, configurando v�o in procedendo e, portanto, acarretando a nulidade do ato decis�rio.
02 � Nestes termos, diferentemente do contido em Senten� verifico que os contos do presente processo n�est�relacionados �alha no abastecimento de �a, o que realmente �ervi�compreendido na compet�ia da Companhia de Saneamento de Alagoas � CASAL-, conforme, inclusive, j�ecidido diversas vezes por esta Corte, que em situa�s da esp�e, relacionadas ao desabastecimento de �a pot�l, reconheceu a ilegitimidade passiva da CHESF em a�s indenizat�rias.
03 � No caso em apre� ent� pelas raz�es expostas, resta evidente que a Senten�recorrida encontra-se viciada, uma vez que lan� em sua fundamenta� raz�es que n�est�compreendidas no objeto do presente processo, afrontando o previsto nos artigos 141, 489, inciso II, e 492, todos do CPC/2015, assim como o artigo 93, inciso IX da CF/88. Inconteste, portanto, a necessidade de sua anula�, dada caracteriza� de error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN� ANULADA. DECIS� UN�IME.de error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. SENTEN� TERMINATIVA. FUNDAMENTO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA HIDROEL�RICA DO S� FRANCISCO � CHESF -. SUPOSTA FALTA DE ABASTECIMENTO DE �UA POT�EL. MAT�IA QUE N� �OBJETO DE DISCUSS� NO PROCESSO E SOBRE A QUAL AS PARTES N� SE MANIFESTARAM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTEN� VICIADA. VIOLA�O AOS ARTIGOS 141, 489, INCISO II E 492, TODOS DO CPC/2015 e 93, INCISO IX DA CF/88. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDI�O. NECESSIDADE DE INSTRU�O PROBAT�IA VOLTADA A RECONHECER A LEGITIMIDADE E A RESPONSABILIDADE DA CONCESSION�IA R� SENTEN� ANULADA.
01 � Sabe-se que o limite da Senten�� pedido com a sua fundamenta�, m�ma sedimentada no denominado princ�o da adstri�/congru�ia/conformidade, o qual, por sua vez, �esdobramento do princ�o dispositivo, previsto no art. 2� do CPC/2015. Eventual afastamento desses limites acaba denunciando a senten�como citra petita, ultra petita ou extra petita, configurando v�o in procedendo e, portanto, acarretando a nulidade do ato decis�rio.
02 � Nestes termos, diferentemente do contido em Senten� verifico que os contos do presente processo n�est�relacionados �alha no abastecimento de �a, o que realmente �ervi�compreendido na compet�ia da Companhia de Saneamento de Alagoas � CASAL-, conforme, inclusive, j�ecidido diversas vezes por esta Corte, que em situa�s da esp�e, relacionadas ao desabastecimento de �a pot�l, reconheceu a ilegitimidade passiva da CHESF em a�s indenizat�rias.
03 � No caso em apre� ent� pelas raz�es expostas, resta evidente que a Senten�recorrida encontra-se viciada, uma vez que lan� em sua fundamenta� raz�es que n�est�compreendidas no objeto do presente processo, afrontando o previsto nos artigos 141, 489, inciso II, e 492, todos do CPC/2015, assim como o artigo 93, inciso IX da CF/88. Inconteste, portanto, a necessidade de sua anula�, dada caracteriza� de error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN� ANULADA. DECIS� UN�IME.de error in procedendo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
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