TJAL 0700224-34.2015.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSAGEM DA PENA. REFORMULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITUOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Incorre em bis in idem a avaliação negativa da culpabilidade devido à consciência da ilicitude por parte do agente.
II - Para valoração das circunstâncias do crime, não basta dizer que elas se encontram relatadas nos autos, devendo a sentença conter a fundamentação adequada para as conclusões que alcança, sob pena de violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
III - A pena de multa obedece ao sistema trifásico, assim como a pena privativa de liberdade, dispensando nova análise de todas as fases da dosimetria. No caso, a pena acessória deve ser reduzida para o mínimo legal, dada a relação de proporcionalidade com a pena corporal.
IV - O regime de cumprimento de pena não pode ser o mais brando em virtude da reincidência do réu e de seu histórico de reiteração delituosa.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSAGEM DA PENA. REFORMULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITUOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Reformulada a dosimetria da pena em sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Incorre em bis in idem a avaliação negativa da culpabilidade devido à consciência da ilicitude por parte do agente.
II - Para valoração das circunstâncias do crime, não basta dizer que elas se encontram relatadas nos autos, devendo a sentença conter a fundamentação adequada para as conclusões que alcança, sob pena de violação do art. 93, IX, da Constituição da República.
III - A pena de multa obedece ao sistema trifásico, assim como a pena privativa de liberdade, dispensando nova análise de todas as fases da dosimetria. No caso, a pena acessória deve ser reduzida para o mínimo legal, dada a relação de proporcionalidade com a pena corporal.
IV - O regime de cumprimento de pena não pode ser o mais brando em virtude da reincidência do réu e de seu histórico de reiteração delituosa.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão