TJAL 0700232-96.2014.8.02.0050
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), conforme já consignado na Sentença. No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil, e não da citação, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - Quanto aos índices fixados na Sentença, estão, em parte, de acordo com o raciocínio da Seção Especializada Cível desta Corte, padronizado no dia 05/12/2016, que entendeu que a correção monetária além de incidir a partir do efetivo prejuízo, observaria como índice o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, momento em que a partir daí (30/06/2009), seguiria o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e os juros de mora, deverão ser aplicados, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser excluída somente a aplicação do IPCA-e na correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
02 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), conforme já consignado na Sentença. No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil, e não da citação, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - Quanto aos índices fixados na Sentença, estão, em parte, de acordo com o raciocínio da Seção Especializada Cível desta Corte, padronizado no dia 05/12/2016, que entendeu que a correção monetária além de incidir a partir do efetivo prejuízo, observaria como índice o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, momento em que a partir daí (30/06/2009), seguiria o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e os juros de mora, deverão ser aplicados, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser excluída somente a aplicação do IPCA-e na correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Calvo
Comarca
:
Porto Calvo
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