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Jurisprudência


TJAL 0700232-96.2014.8.02.0050

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO PARA O RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO ÍNDICE IPCA-E NA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos. 02 - Quanto ao marco de incidência, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo – de acordo com Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), conforme já consignado na Sentença. No tocante aos juros moratórios, tem como marco de incidência a data que se deu o vencimento da obrigação, nos temos do art. 397 do Código de Civil, e não da citação, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante. 03 - Quanto aos índices fixados na Sentença, estão, em parte, de acordo com o raciocínio da Seção Especializada Cível desta Corte, padronizado no dia 05/12/2016, que entendeu que a correção monetária além de incidir a partir do efetivo prejuízo, observaria como índice o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, momento em que a partir daí (30/06/2009), seguiria o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e os juros de mora, deverão ser aplicados, a partir do inadimplemento, ou seja, do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano – ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês –, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser excluída somente a aplicação do IPCA-e na correção monetária. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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