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Jurisprudência


TJAL 0700236-44.2016.8.02.0057

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A MACULAR A PEÇA POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE DO CRIME E A AUTORIA DO DELITO, QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO APELANTE. PLEITO DE REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. PENA-BASE MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA PROPORCIONALMENTE À PENA RECLUSIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O procedimento inquisitorial seguiu todas as regras elencadas pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer mácula procedimental que eive de nulidade a prisão em flagrante do recorrente. Ademais, ainda que existisse vício no inquérito policial, é cediço que esse se trata de peça meramente informativa, que não vincula a ação penal e não a contamina com eventuais irregularidades ocorridas em seu bojo. Preliminar de nulidade da prisão em flagrante rejeitada. II – Durante toda a instrução processual o réu possuiu oportunidade de comprovar a sua versão defensiva, segundo a qual não possuía conhecimento de que existiam drogas, celular e carregador no interior do recipiente levado à Delegacia, sendo que se limitou a dizer que não sabia o nome da pessoa que lhe pediu o favor de entregar o depósito a um detento e nem sabia qualquer forma de identificá-la. Assim, não se desincumbiu do ônus de elidir as provas carreadas ao autos pelo Minsitério Público, referentes às circunstâncias da prisão em flagrante e dos depoimentos testemunhais do policial que efetuou a segregação e do taxista que o levou ao local do fato. III – Merece maior censura a culpabilidade do agente, pois transportou os entorpecentes do Município de Maceió a Viçosa, percorrendo longa distância no interior de transporte alternativo no qual haviam outros passageiros e sem o conhecimento do motorista. Circunstância judicial da culpabilidade mantida. IV – O réu faz jus à pleiteiada aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há notícia nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. V – Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, constata-se que a pena de multa deve acompanhar proporcionalmente a redução estabelecida para a pena reclusiva. VI - A hipossuficiência econômica da parte não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de o condenado cumprir a referida penalidade, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, podem haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa. VII - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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