TJAL 0700237-80.2016.8.02.0040
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CP E, ALTERNATIVAMENTE, BANIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO. TESTEMUNHOS QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS DO TIPO E A EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS DADOS CONSTANTES NOS AUTOS. EXAME COMPLEMENTAR. QUESTIONAMENTO TARDIO. PRECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO TEMA 595 DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ. PARCIAL REFORMA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A condição de miserabilidade do réu deve ser aferida no momento do cumprimento da pena, cabendo ao juízo das execuções penais ponderar acerca da eventual alteração da situação financeira do réu, bem como suspender ou facilitar seu pagamento.
2 A multa faz parte do preceito secundário do tipo, razão pela qual possui força cogente e o seu afastamento importa em violação ao princípio da legalidade.
3 O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, não havendo como afastar a presença do vínculo associativo destinado ao cometimento de delitos.
4 O corpo de delito em relação a efetiva presença da arma de fogo pode ser suprido por meio de testemunhos, nos termos do art. 167 do CPP. Eventual exame complementar, não requerido no decorrer da instrução criminal, encontra-se precluso e não é apto a anular o processo.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585), procedido sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", ainda que haja a reincidência específica (STJ, HC n. 365.963/SP).
6 Dosimetria reformulada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 288 DO CP E, ALTERNATIVAMENTE, BANIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO. TESTEMUNHOS QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS DO TIPO E A EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS DADOS CONSTANTES NOS AUTOS. EXAME COMPLEMENTAR. QUESTIONAMENTO TARDIO. PRECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO TEMA 595 DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AINDA QUE ESPECÍFICA. PRECEDENTE DO STJ. PARCIAL REFORMA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A condição de miserabilidade do réu deve ser aferida no momento do cumprimento da pena, cabendo ao juízo das execuções penais ponderar acerca da eventual alteração da situação financeira do réu, bem como suspender ou facilitar seu pagamento.
2 A multa faz parte do preceito secundário do tipo, razão pela qual possui força cogente e o seu afastamento importa em violação ao princípio da legalidade.
3 O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, não havendo como afastar a presença do vínculo associativo destinado ao cometimento de delitos.
4 O corpo de delito em relação a efetiva presença da arma de fogo pode ser suprido por meio de testemunhos, nos termos do art. 167 do CPP. Eventual exame complementar, não requerido no decorrer da instrução criminal, encontra-se precluso e não é apto a anular o processo.
5 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.341.370/MT (tema 585), procedido sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", ainda que haja a reincidência específica (STJ, HC n. 365.963/SP).
6 Dosimetria reformulada.
7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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