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Jurisprudência


TJAL 0700250-95.2016.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PROVAS SOBRE A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – O reconhecimento do apelado como autor das infrações penais foi realizado logo em seguida à prática da ação delituosa, tendo as vítimas, em audiência, confundido o seu nome com o de seu irmão, já que o recorrido forneceu identificação falsa ao ser preso, equívoco corrigido em audiência na qual o irmão prejudicado revelou o plano e a identidade do verdadeiro agente. II – As provas produzidas no curso da instrução, notadamente a versão das vítimas e do policial responsável pela prisão em flagrante, confirmaram com segurança todos os indícios de autoria amealhados na fase pré-processual, restando induvidoso que o apelante praticou as condutas tipificadas no art. 157, §2º, I e II, do CP e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. III – O crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CP), por outro lado, não foi devidamente comprovado, inexistindo elementos probatórios suficientes corroborando que o apelado associou-se aos demais acusados, em caráter de estabilidade e permanência, para praticar outros crimes. IV- Apelação conhecida e em parte provida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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