TJAL 0700253-98.2015.8.02.0030
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CHESF. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REDUÇÃO DE VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, A QUAL OCASIONOU A DIMINUIÇÃO DA PISCOSIDADE E CONSEQUENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO AUTOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PEDIDO DIVERSO. INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR VERIFICADA. CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Ambientais, onde o autor alega que a demandada promoveu a redução da piscosidade no Baixo São Francisco, em decorrência da redução ilegal da vazão do rio desde abril de 2013. Assim, assevera o demandante que, por ser pescador, tal prática inviabilizou o sustento de sua família. 2. Ao prolatar sua Sentença, a magistrada de primeiro grau concluiu pela ausência de legitimidade passiva da CHESF, razão pela qual extinguiu o feito sem a resolução de seu mérito, uma vez que a demanda versaria sobre falha no serviço de fornecimento de água, sendo que a demandada não seria a responsável por tal fornecimento. 3. De fato, percebe-se que a fundamentação trazida pelo Juízo a quo ao longo da Sentença recorrida, baseia-se em causa de pedir diversa da formulada pelo autor na exordial. 4. Impossível aplicar, neste instante, a Teoria da Causa Madura, uma vez que o próprio autor, ora recorrente, além de não haver requerido a aplicação do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, informou que pretende realizar a produção de novas provas, de modo que a instrução processual ainda não foi encerrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CHESF. DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REDUÇÃO DE VAZÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, A QUAL OCASIONOU A DIMINUIÇÃO DA PISCOSIDADE E CONSEQUENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO AUTOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PEDIDO DIVERSO. INCONGRUÊNCIA COM A CAUSA DE PEDIR VERIFICADA. CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Ambientais, onde o autor alega que a demandada promoveu a redução da piscosidade no Baixo São Francisco, em decorrência da redução ilegal da vazão do rio desde abril de 2013. Assim, assevera o demandante que, por ser pescador, tal prática inviabilizou o sustento de sua família. 2. Ao prolatar sua Sentença, a magistrada de primeiro grau concluiu pela ausência de legitimidade passiva da CHESF, razão pela qual extinguiu o feito sem a resolução de seu mérito, uma vez que a demanda versaria sobre falha no serviço de fornecimento de água, sendo que a demandada não seria a responsável por tal fornecimento. 3. De fato, percebe-se que a fundamentação trazida pelo Juízo a quo ao longo da Sentença recorrida, baseia-se em causa de pedir diversa da formulada pelo autor na exordial. 4. Impossível aplicar, neste instante, a Teoria da Causa Madura, uma vez que o próprio autor, ora recorrente, além de não haver requerido a aplicação do art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil, informou que pretende realizar a produção de novas provas, de modo que a instrução processual ainda não foi encerrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
Mostrar discussão