TJAL 0700264-30.2015.8.02.0030
APELA�O C�EL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CHESF. DANO AMBIENTAL. ALEGA�O DE IRREGULARIDADE NA REDU�O DE VAZ� DO RIO S� FRANCISCO, A QUAL OCASIONOU A DIMINUI�O DA PISCOSIDADE E CONSEQUENTE PREJU�O FINANCEIRO AO AUTOR. SENTEN� FUNDAMENTADA EM PEDIDO DIVERSO. INCONGRU�CIA COM A CAUSA DE PEDIR VERIFICADA. CONFIGURA�O DA NULIDADE DA SENTEN�. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE CONTINUA�O DA INSTRU�O PROCESSUAL EM PRIMEIRA INST�CIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. Trata-se de A� Indenizat�ria por Danos Ambientais, onde o autor alega que a demandada promoveu a redu� da piscosidade no Baixo S�Francisco, em decorr�ia da redu� ilegal da vaz�do rio desde abril de 2013. Assim, assevera o demandante que, por ser pescador, tal pr�ca inviabilizou o sustento de sua fam�a. 2. Ao prolatar sua Senten� a magistrada de primeiro grau concluiu pela aus�ia de legitimidade passiva da CHESF, raz�pela qual extinguiu o feito sem a resolu� de seu m�to, uma vez que a demanda versaria sobre falha no servi�de fornecimento de �a, sendo que a demandada n�seria a respons�l por tal fornecimento. 3. De fato, percebe-se que a fundamenta� trazida pelo Ju� a quo ao longo da Senten�recorrida, baseia-se em causa de pedir diversa da formulada pelo autor na exordial. 4. Imposs�l aplicar, neste instante, a Teoria da Causa Madura, uma vez que o pr�prio autor, ora recorrente, al�de n�haver requerido a aplica� do art. 1.013, � 3� do C�digo de Processo Civil, informou que pretende realizar a produ� de novas provas, de modo que a instru� processual ainda n�foi encerrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME. ainda não foi encerrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. CHESF. DANO AMBIENTAL. ALEGA�O DE IRREGULARIDADE NA REDU�O DE VAZ� DO RIO S� FRANCISCO, A QUAL OCASIONOU A DIMINUI�O DA PISCOSIDADE E CONSEQUENTE PREJU�O FINANCEIRO AO AUTOR. SENTEN� FUNDAMENTADA EM PEDIDO DIVERSO. INCONGRU�CIA COM A CAUSA DE PEDIR VERIFICADA. CONFIGURA�O DA NULIDADE DA SENTEN�. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE CONTINUA�O DA INSTRU�O PROCESSUAL EM PRIMEIRA INST�CIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. 1. Trata-se de A� Indenizat�ria por Danos Ambientais, onde o autor alega que a demandada promoveu a redu� da piscosidade no Baixo S�Francisco, em decorr�ia da redu� ilegal da vaz�do rio desde abril de 2013. Assim, assevera o demandante que, por ser pescador, tal pr�ca inviabilizou o sustento de sua fam�a. 2. Ao prolatar sua Senten� a magistrada de primeiro grau concluiu pela aus�ia de legitimidade passiva da CHESF, raz�pela qual extinguiu o feito sem a resolu� de seu m�to, uma vez que a demanda versaria sobre falha no servi�de fornecimento de �a, sendo que a demandada n�seria a respons�l por tal fornecimento. 3. De fato, percebe-se que a fundamenta� trazida pelo Ju� a quo ao longo da Senten�recorrida, baseia-se em causa de pedir diversa da formulada pelo autor na exordial. 4. Imposs�l aplicar, neste instante, a Teoria da Causa Madura, uma vez que o pr�prio autor, ora recorrente, al�de n�haver requerido a aplica� do art. 1.013, � 3� do C�digo de Processo Civil, informou que pretende realizar a produ� de novas provas, de modo que a instru� processual ainda n�foi encerrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS� UN�IME. ainda não foi encerrada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Ambiental
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Piranhas
Comarca
:
Piranhas
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