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Jurisprudência


TJAL 0700268-19.2016.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Remanesce negativa ao réu a vetorial culpabilidade, uma vez que o delito foi perpetrado em estabelecimento comercial localizado em região de bastante movimento (Mercado da Produção da Capital Alagoana), bem como porque o réu se envolveu em colisão de trânsito durante a fuga, abandonando a motocicleta roubada em via pública e proferindo disparos contra a guarnição policial que realizava perseguição. II – Não podem ser utilizadas ações penais em curso para negativar os antecedentes do réu, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, sob o risco de que eventuais processos que posteriormente não se transformem em condenações criminais tenham sido, mesmo assim, utilizados para exasperar a reprimenda do acusado em outra ação penal. III – Os motivos do crime não desfavorecem o acusado, pois esse é dependente químico desde os doze anos de idade e cometeu o fato para adimplir dívida relacionada ao consumo de entorpecentes. IV – Revela-se fundamento idôneo a negativar as circunstâncias do crime o fato de o delito ter sido premeditado, já que o réu admitiu ter ido anteriormente ao local observar a motocicleta que seria subtraída. Ademais, apesar de a dependência química que acomete o acusado não poder ser utilizada para negativar os motivos do crime, não se pode olvidar que o réu também admitiu que o delito havia sido "encomendado" por um traficante para o qual devia quantia financeira relacionada ao consumo de entorpecentes, sendo que ajustou previamente que subtrairia uma motocicleta de modelo específico e, assim, adimpliria o valor de aproximadamente três mil reais. V – A moduladora comportamento da vítima é também sobremaneira desfavorável, como consta da sentença, pois as vítimas nada fizeram para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, trabalhavam no estabelecimento, portando-se, naquele momento, dentro da lei e desempenhando uma função social – exatamente o que o réu não fazia. VI – Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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