TJAL 0700268-19.2016.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Remanesce negativa ao réu a vetorial culpabilidade, uma vez que o delito foi perpetrado em estabelecimento comercial localizado em região de bastante movimento (Mercado da Produção da Capital Alagoana), bem como porque o réu se envolveu em colisão de trânsito durante a fuga, abandonando a motocicleta roubada em via pública e proferindo disparos contra a guarnição policial que realizava perseguição.
II Não podem ser utilizadas ações penais em curso para negativar os antecedentes do réu, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, sob o risco de que eventuais processos que posteriormente não se transformem em condenações criminais tenham sido, mesmo assim, utilizados para exasperar a reprimenda do acusado em outra ação penal.
III Os motivos do crime não desfavorecem o acusado, pois esse é dependente químico desde os doze anos de idade e cometeu o fato para adimplir dívida relacionada ao consumo de entorpecentes.
IV Revela-se fundamento idôneo a negativar as circunstâncias do crime o fato de o delito ter sido premeditado, já que o réu admitiu ter ido anteriormente ao local observar a motocicleta que seria subtraída. Ademais, apesar de a dependência química que acomete o acusado não poder ser utilizada para negativar os motivos do crime, não se pode olvidar que o réu também admitiu que o delito havia sido "encomendado" por um traficante para o qual devia quantia financeira relacionada ao consumo de entorpecentes, sendo que ajustou previamente que subtrairia uma motocicleta de modelo específico e, assim, adimpliria o valor de aproximadamente três mil reais.
V A moduladora comportamento da vítima é também sobremaneira desfavorável, como consta da sentença, pois as vítimas nada fizeram para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, trabalhavam no estabelecimento, portando-se, naquele momento, dentro da lei e desempenhando uma função social exatamente o que o réu não fazia.
VI Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Remanesce negativa ao réu a vetorial culpabilidade, uma vez que o delito foi perpetrado em estabelecimento comercial localizado em região de bastante movimento (Mercado da Produção da Capital Alagoana), bem como porque o réu se envolveu em colisão de trânsito durante a fuga, abandonando a motocicleta roubada em via pública e proferindo disparos contra a guarnição policial que realizava perseguição.
II Não podem ser utilizadas ações penais em curso para negativar os antecedentes do réu, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, sob o risco de que eventuais processos que posteriormente não se transformem em condenações criminais tenham sido, mesmo assim, utilizados para exasperar a reprimenda do acusado em outra ação penal.
III Os motivos do crime não desfavorecem o acusado, pois esse é dependente químico desde os doze anos de idade e cometeu o fato para adimplir dívida relacionada ao consumo de entorpecentes.
IV Revela-se fundamento idôneo a negativar as circunstâncias do crime o fato de o delito ter sido premeditado, já que o réu admitiu ter ido anteriormente ao local observar a motocicleta que seria subtraída. Ademais, apesar de a dependência química que acomete o acusado não poder ser utilizada para negativar os motivos do crime, não se pode olvidar que o réu também admitiu que o delito havia sido "encomendado" por um traficante para o qual devia quantia financeira relacionada ao consumo de entorpecentes, sendo que ajustou previamente que subtrairia uma motocicleta de modelo específico e, assim, adimpliria o valor de aproximadamente três mil reais.
V A moduladora comportamento da vítima é também sobremaneira desfavorável, como consta da sentença, pois as vítimas nada fizeram para provocar ou facilitar a ação delitiva. Pelo contrário, trabalhavam no estabelecimento, portando-se, naquele momento, dentro da lei e desempenhando uma função social exatamente o que o réu não fazia.
VI Redimensionamento da pena de reclusão em sintonia com as balizas abstratas. Pena de multa mantida, visto que arbitrada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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