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Jurisprudência


TJAL 0700268-42.2017.8.02.0048

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUA ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O segmento testemunhal de prova indica que não houve discussão entre a vítima e o réu, inexistindo inimizade pretérita entre eles. Por outro lado, os testemunhos e as declarações do ofendido apontam que o réu foi atrás da vítima, surpreendendo-a com três tiros, sendo o primeiro pelas costas, após o ofendido supostamente ter apaziguado uma briga entre o réu e um terceiro. II - Dessa maneira, não há que se reputar a pronúncia carente de subsídios acerca das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilita a defesa da vítima, consistente na surpresa ou dissimulação. III - A existência de dúvida acerca da caracterização de circunstância qualificadora deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, pois apenas se exclui tal gravame quando manifestamente improcedente, não sendo essa a situação dos autos. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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