TJAL 0700271-37.2017.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE APRESENTAM DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O FATO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE OU PORTE DOS ARMAMENTOS. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I As declarações dos condutores responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são contraditórias, uma vez que um deles afirma que nenhum dos réus foi efetivamente preso portando armamento de fogo, sendo que ambas as armas teriam sido entregues por terceiras pessoas não identificadas nos autos (moradora vizinha a terreno baldio onde uma arma teria sido jogada e proprietário de imóvel onde um acusado foi preso). O outro agente policial alega que os dois estavam em posse dos objetos bélicos e sequer existiu ligação de moradora informando a localização da arma que teria sido jogada por um dos acusados em um terreno baldio.
II Não foi ouvida qualquer outra testemunha nos autos e sequer foram identificados a moradora da região que teria informado que o armamento havia sido jogado em terreno ao lado da sua casa e o proprietário do estabelecimento/residência onde o segundo acusado foi encontrado.
III Inexistência de provas suficientes e seguras para a condenação dos acusados, nos termos do art. 386, VII do CPP.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. POLICIAIS CONDUTORES DA PRISÃO EM FLAGRANTE APRESENTAM DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE O FATO. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À PROPRIEDADE OU PORTE DOS ARMAMENTOS. ART. 386, VII DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I As declarações dos condutores responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são contraditórias, uma vez que um deles afirma que nenhum dos réus foi efetivamente preso portando armamento de fogo, sendo que ambas as armas teriam sido entregues por terceiras pessoas não identificadas nos autos (moradora vizinha a terreno baldio onde uma arma teria sido jogada e proprietário de imóvel onde um acusado foi preso). O outro agente policial alega que os dois estavam em posse dos objetos bélicos e sequer existiu ligação de moradora informando a localização da arma que teria sido jogada por um dos acusados em um terreno baldio.
II Não foi ouvida qualquer outra testemunha nos autos e sequer foram identificados a moradora da região que teria informado que o armamento havia sido jogado em terreno ao lado da sua casa e o proprietário do estabelecimento/residência onde o segundo acusado foi encontrado.
III Inexistência de provas suficientes e seguras para a condenação dos acusados, nos termos do art. 386, VII do CPP.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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